“A referência à altitude máxima de 700 metros apicável à sub-região de Portalegre […] é eliminada das regras de produção e comercialização da DO Alentejo”, lê-se num aviso do Instituto da Vinha e do Vinho, publicado em Diário da República.

Por sua vez, a designação “vinhas velhas” na rotulagem dos vinhos DO Alentejo ou IG alentejano passa a ser admitida, desde que os vinhos sejam obtidos a partir de uvas provenientes de parcelas ou unidades de vinha em que, pelo menos, 75% das videiras tenha idade igual ou superior a 35 anos.

Já a designação “vinhas velhas centenárias” é permitida desde que os vinhos sejam obtidos a partir de vinhas cujo ano de plantação foi igual o anterior a 1931.

Para estas duas designações, o rendimento máximo por hectare das parcelas é de 5.000 quilogramas (kg) para a DO Alentejo e de 7.500 para a IG alentejano.

O aviso precisa ainda que a designação “vinho de talha” na rotulagem passa a ser admitida desde que sejam elaborados através do processo tradicional de vinificação em talha, “mediante fermentação das massas vínicas em talhas tradicionais do Alentejo e respetiva permanência no interior da talha desde o início da fermentação até, pelo menos, 11 de novembro do ano da vindima”.

Acresce que estes devem ser elaborados exclusivamente a partir das castas Alicante-Branco, Antão-Vaz, Arinto, Chasselas, Diagalves, Fernão-Pires, Manteúdo, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei, Perum, Rabo de Ovelha, Síria, Tamarez, Trincadeira das Pratas, Alforocheiro, Alicante-Bouschet, Aragonez, Carignan,Castelão, Cinsaut, Grand-Noir, Moreto, Tinta-Caiada, Tinta-Grossa, Trincadeira.

Os vinhos não podem ser objeto de edulcoração, de práticas para aumentar o teor dos açúcares ou o título alcoométrico.

Acresce que se devem enquadrar nas tipologias branco, tinto ou palhete e comercializados, em exclusivo, em garrafa de vidro.

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